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Origolife

ORIGOLIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Registro de marca em vigorClasse 30Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Origolife

Andamento no INPI

  1. Vigente21/05/29

Registro concedido em 21/05/2019 e em vigor até 21/05/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:21/05/2029

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

5.1.56.1.2

Produtos e serviços

Classe 30

Adoçantes naturaisBebidas à base de cacauBebidas à base de caféBebidas à base de cháBombonsChá*ChocolateNozes cobertas com chocolatePó para boloPreparações vegetais para uso como substitutos de caféTempero [condimento]Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou nãoCacau em póCafé em póPó para fabricação de doce

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

07/07/2026

RPI 2896

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850260204220 (30/04/2026) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: LEGURMÊ ALIMENTOS Procurador: William Sobral Falssi Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.

24/03/2026

RPI 2881

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

IPAS337

Protocolo: 850250479080 (25/08/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LEGURMÊ ALIMENTOS Procurador: William Sobral Falssi Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou PRETENSÃO de registrar a marca "Origolife" ou sinal semelhante, o que não caracteriza os casos anteriormente citados. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

21/05/2019

RPI 2524

Concessão de registro

IPAS158

26/03/2019

RPI 2516

Deferimento do pedido

IPAS029

26/06/2018

RPI 2477

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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