IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850190108841 (12/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: VINICOLA TEDESCO LTDA - ME Procurador: ISAIAS AZAMBUJA
RPI 2641
17/08/2021
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
VINHOS TEDESCO
ST13
BR500000914719327Classe
Pedido
Registro
Pedido indeferido em definitivo em 12/03/2019. O processo não seguiu para registro.
Ver marcas parecidas já registradasÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
I. A. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 33
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850190108841 (12/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: VINICOLA TEDESCO LTDA - ME Procurador: ISAIAS AZAMBUJA
RPI 2641
17/08/2021
Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso
Protocolo: 850190108841 (12/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): VINICOLA TEDESCO LTDA - ME Procurador: ISAIAS AZAMBUJA Detalhes do despacho:Trata-se de recurso tempestivamente interposto nos moldes do art. 212 da Lei n.º 9279/96 ? Lei da Propriedade Industrial LPI.Preliminarmente deve ficar consignado que a presente instrução é realizada por meio de consulta direta aos sistemas informatizados do INPI, no que se refere aos dados das eventuais anterioridades apontadas, das petições eletrônicas e dos documentos já digitalizados.O pedido de registro sob exame foi indeferido pela Diretoria de Marcas ao fundamento de violação ao inciso VI do art. 124 da LPI. A análise do mérito do ato administrativo leva à verificação de que não se aplica ao caso o inciso VI do artigo 124 da LPI, uma vez que a proibição de registro se refere ao sinal empregado comumente para designar nacionalidade na língua portuguesa, enquanto a expressão ?TEDESCO? designa ?ALEMÂO? na língua italiana.No entanto, atendendo ao determinado pelo Parecer Normativo INPI/PROC/CJCONS n.º 02/08, constatou-se a existência de vício material na decisão de primeiro grau, que não esgotou a análise da matéria e deixou de apontar outros impedimentos legais ao pedido de registro.Assim, cabendo a este órgão promover o saneamento do feito, a recorrente deve ser intimada para conhecer o motivo ora assinalado de indeferimento ao pedido feito e, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apresentar suas razões.Desta forma, entende-se que deve ser publicada a seguinte notificação:?Identificação de anterioridade impeditiva diversa da anteriormente apontada. Violação do inciso XIX do artigo 124 da LPI, por reprodução da marca TEDESCHI (reg. nº 823412407) destinada a assinalar produtos pertencentes à classe NCL(7) 33 (BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA). Notifica-se a recorrente para apresentação de manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (código 376, isento de pagamento). Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS n.º 02/08?.
RPI 2598
20/10/2020
Notificação de recurso
Protocolo: 850190108841 (12/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): VINICOLA TEDESCO LTDA - ME Procurador: ISAIAS AZAMBUJA Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.
RPI 2536
13/08/2019
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de cunho descritivo e designativa de nacionalidade em relação aos produtos assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
RPI 2514
12/03/2019
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2475
12/06/2018
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