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Brasil914680900

COCO CABANA

NATUREMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.

Registro de marca em vigorClasse 3Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

COCO CABANA

Andamento no INPI

  1. Vigente01/12/30

Registro concedido em 01/12/2020 e em vigor até 01/12/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:01/12/2030

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

Condicionadores para cabelosLaquê para cabelosPreparações para ondular os cabelosProdutos neutralizadores para permanentes nos cabelosTinturas para os cabelosLoções capilares*Xampus*Condicionador [cosmético]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

30/09/2025

RPI 2856

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850250412101 (30/07/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: NATUREMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Procurador: Robson Mariano dos Reis Cedente: VRFC - INSTITUTO DE BELEZA - EIRELI [BR] Cessionário: NATUREMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.

01/12/2020

RPI 2604

Concessão de registro

IPAS158

10/11/2020

RPI 2601

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 850190151253 (17/05/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: VRFCINSTITUTO DE BELEZA Procurador: Robson Mariano do Reis

06/08/2019

RPI 2535

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850190151253 (17/05/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): VRFCINSTITUTO DE BELEZA Procurador: Robson Mariano do Reis Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO

19/03/2019

RPI 2515

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903283107 (KABANA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

05/06/2018

RPI 2474

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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