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Brasil914524763

PERIODWEAR

E. A. (pessoa física)

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 5Verbal

Andamento no INPI

  1. Indeferido26/02/19

Pedido indeferido em definitivo em 26/02/2019. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 5

Preparações sanitárias absorventes, absorventes higiênicos externos para menstruação, tampões, toalhas, combinações para uso como proteção contra menstruação ou incontinênciaabsorventes higiênicos para menstruaçãotoalhas higiênicas para menstruaçãopreparações para uso na higiene vaginal (medicinais)protetores para calcinhaslenços umedecidos (medicinais)cuecas para fins sanitáriosdiscos de amamentaçãoprotetores para amamentaçãoabsorventes pós-parto

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

13/04/2021

RPI 2623

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850190127898 (29/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ESSITY HYGIENE AND HEALTH AKTIEBOLAG Procurador: Jacques Labrunie

06/08/2019

RPI 2535

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850190127898 (29/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): ESSITY HYGIENE AND HEALTH AKTIEBOLAG Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

26/03/2019

RPI 2516

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850190066191 (07/03/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente(es): ESSITY HYGIENE AND HEALTH AKTIEBOLAG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

26/02/2019

RPI 2512

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

08/05/2018

RPI 2470

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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