22/01/2019
RPI 2507
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo que, embora fantasioso, apresenta caráter distintivo insuficiente - uma vez que a associação com o termo necessário "boné" é imediata e não demanda esforço mental. Entende-se ainda que o elemento visual que acompanha a expressão nominativa seja insuficiente para desviar a atenção desta - logo, considera-se o sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;