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Brasil914112953

Mr. Johnnie Hamburgueria Gourmet

J. C. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 43Mista
Mr. Johnnie Hamburgueria Gourmet

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.12.3.229.1.1326.1.1

Produtos e serviços

Classe 43

Serviço de bufêServiços de barServiços de cafés [bares]Serviços de cafeteriaServiços de cantinasServiços de lanchonetesServiços de restaurantesServiços de restaurantes de auto-serviçoAlimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo]Assessoria, consultoria e informação em culináriaAssessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentaçãoChurrascaria [restaurante]Cyber café [fornecimento de comida e bebida]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

06/12/2022

RPI 2709

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

IPAS157

06/08/2019

RPI 2535

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 800190091490 (13/03/2019) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Titular(es): JOAO VITOR RODRIGUES DA COSTA Procurador: CLAUDIO LUIS SERRADOR GINEZ Detalhes do despacho:Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição do valor do Serviço de Primeiro Decênio de Vigência da Marca e Expedição de Certificado em Prazo Extraordinário. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

07/05/2019

RPI 2522

Exigência de pagamento (em petição)

IPAS089

Protocolo: 800190091490 (13/03/2019) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Titular(es): JOAO VITOR RODRIGUES DA COSTA Procurador: CLAUDIO LUIS SERRADOR GINEZ Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220), tendo em vista ter sido interposta Petição de Concessão de Prazo Ordinário quando o requerente cumpria efetivamente Prazo Extraordinário para o pagamento da mesma.Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da Seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições-Serviço 800)para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Primeiro Decênio de Vigência do Registro de Marca e Expedição do Certificado no Prazo Extraordinário(Serviço 373).A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código 382-Isento), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

08/01/2019

RPI 2505

Deferimento do pedido

IPAS029

06/03/2018

RPI 2461

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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