IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo formado pela combinação de expressão comum (*brechó*) com sufixo indicador de estabelecimento ou atividade (-eira), constituindo vocábulo que, embora neologismo, é facilmente reconhecido pelo consumidor como mera indicação do tipo de estabelecimento ou profissional que comercializa, fabrica ou fornece os produtos ou serviços assinalados - portanto, considera-se o sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
RPI 2505
08/01/2019