IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2511
19/02/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/02/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
P. C. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 16
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2511
19/02/2019
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Após análise do pedido de registro de Marca Coletiva, algumas considerações devem ser feitas a título de exigência:- Diga se pretende alterar o pedido para marca de produto, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, § 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço, devendo a requerente indicar a alteração da natureza quando do cumprimento desta exigência.- Especificar as "condições de afiliação à entidade", uma vez que é feita referência ao estabelecido no Estatuto Social da requerente, mas o mesmo não é apresentado. Adicionalmente, pede-se a apresentação do Estatuto Social mencionado para manter o processo de análise mais transparente e preciso.- Especificar se serão ou não estabelecidas condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva (item 5 do Regulamento de Utilização).- Dado que, no campo "3.1 Formas autorizadas para utilização da marca coletiva" do Regulamento de Utilização, é descrito o uso da mesma "durante rituais mediúnicos e atendimento ao público nos templos ligados à OSOEC e com autorização do presidente da OSOEC", surgiram dúvidas acerca da especificação apresentada (Classe 16: "Imagens [representações gráficas]"). Tendo em vista que o art. 123, inciso III, determina ser a marca coletiva ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?, iImporta ressaltar que a especificação apresentada identifica a atividade para a qual se voltam os associados da entidade requerente, por exemplo, da classe 45 consta "Condução de cerimônias religiosas". A não ser que os associados voltem-se para a produção de "Imagens [representações gráficas]", pede-se que seja alterada a classificação, seguindo o Classificador Internacional de Nice, de modo que a mesma represente o serviço a ser prestado ou os bens a serem produzidos pelos associados da entidade coletiva requerente do registro.
RPI 2499
27/11/2018
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2469
02/05/2018
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