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Dado oficial do INPI

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

ST13

BR500000913759783

Classe

41

Pedido

913759783

Registro

913759783

Andamento no INPI

  1. Depósito21/11/17
  2. Publicação14/02/18
  3. Exame
  4. Deferimento13/11/18
  5. Concessão29/01/19
  6. Vigente29/01/29

Registro concedido em 29/01/2019 e em vigor até 29/01/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:29/01/2029

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/02/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

18/02/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

21/11/2017

Data de registro

29/01/2019

Data de expiração

29/01/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

DF, BR

Titulares e representantes

Titulares

COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 41

Organização de exposições para fins culturais ou educativosOrganização e apresentação de congressosOrganização e apresentação de semináriosOrientação [treinamento]Publicação de livrosPublicação de textos [exceto para publicidade]Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicosServiços de educaçãoServiços de ensinoServiços de instrução

Classe 41

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200017706 (21/01/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2563

18/02/2020

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2508

29/01/2019

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

RPI 2497

13/11/2018

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Conforme disposto no parágrafo único, b, do art. 10º do Regulamento de Utilização, "o uso da marca tal qual registrada, com ou sem o acréscimo da expressão Conselho Federal é EXCLUSIVO do titular da marca coletiva, nos termos do parágrafo único do art. 2º deste regulamento". Dado que a Marca Coletiva, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, devendo, portanto, ser utilizada por esses membros e não exclusivamente pelo requerente/titular da marca (que é a entidade coletiva), esclareça se pretende prosseguir com o pedido de Marca Coletiva ou se deseja alterar sua natureza para Marca de Serviço - neste caso, o titular da marca, quando deferida, de fato detém o direito exclusivo de seu uso. Caso deseje continuar como Marca Coletiva, deve-se suprimir este parágrafo único, b, do art. 10 do Regulamento de Utilização, de modo que não contrarie as disposições da Lei de Propriedade Industrial. Ainda, se o interesse do requerente é continuar com o pedido de Marca Coletiva, deve-se também suprimir o disposto no parágrafo único do art. 5º do Regulamento de Utilização, que permite que o uso da marca coletiva seja licenciado a pessoa não associada da entidade, uma vez que o uso da Marca Coletiva, como já esclarecido, é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro. Pelo mesmo motivo, devem ser também retirados do Regulamento de Utilização: a seguinte disposição do art. 10, f: "cabendo o licenciamento exclusivamente ao titular da marca"; a palavra "licenciado" do art. 10, g, como também do caput do art. 14; também se pede, nesse mesmo sentido, a retirada da expressão "por terceiro que não seja associado", de modo que fique mais claro o texto do documento. Em consonância com o disposto acima, reapresente o Regulamento de Utilização com as modificações acima elencadas, suprimindo e evitando menções explícitas a licenciamentos ou a utilização da marca por não associados da entidade coletiva requerente do registro. Ainda, se de fato deseja continuar com o pedido de registro de Marca Coletiva, adeque a especificação de modo que contenha apenas serviços a serem prestados pelos associados da entidade coletiva requerente do registro ? a título exemplificativo, a especificação ?serviços prestados por entidades de representação de classe? é compatível apenas com atividades realizadas pelo requerente.

RPI 2483

07/08/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2458

14/02/2018

Inteligência publicitária

Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2020). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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