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Dato oficial del INPI

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

¿Sabía que esta marca ya está registrada en Brasil?

Antes de invertir en nombre, identidad y divulgación, valide el riesgo de colisión y la estrategia de registro para no perder tiempo ni presupuesto.

Deferimento da petiçãoTipo: MixtaOficina: BR

Snapshot rápido

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

ST13

BR500000913759783

Clase

41

Solicitud

913759783

Registro

913759783

Diagnóstico de riesgo y oportunidad

Lectura ejecutiva para decisión de naming, protocolo y monitorización.

Atención: hay riesgo activo

Situación INPI

Deferimento da petição

Clasificación

Registrada

Tipo de marca

Mixta

Clases Nice

41

Fecha de presentación

21/11/2017

Fecha de registro

29/01/2019

Fecha de expiración

29/01/2029

Acción recomendada

Realice un análisis de colisión completo y valide las clases antes de cualquier protocolo o inversión de marca.

Próximo paso

Estos son los detalles del proceso de registro. Aun así, el monitoreo constante es lo que garantiza tranquilidad de que su principal activo siga protegido.

Titulares y representantes

Titulares

COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL

Representantes

Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda

00314029000148

Clasificación técnica

Clases Nice

Clase 41

Códigos Viena

26.13.2527.5.1

Productos y servicios

Clase 41

Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização e apresentação de congressos; Organização e apresentação de seminários; Orientação [treinamento]; Publicação de livros; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos; Serviços de educação; Serviços de ensino; Serviços de instrução;

Clase 41

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;

Publicaciones

Historial de despachos y eventos de la marca en el INPI.

5 publicaciones encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200017706 (21/01/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

18/02/2020

RPI 2563

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850200017706 (21/01/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA. | RPI 2563 | Data 2020-02-18

IPAS158

Concessão de registro

29/01/2019

RPI 2508

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2508 | Data 2019-01-29

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

13/11/2018

RPI 2497

IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. | RPI 2497 | Data 2018-11-13

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Conforme disposto no parágrafo único, b, do art. 10º do Regulamento de Utilização, "o uso da marca tal qual registrada, com ou sem o acréscimo da expressão Conselho Federal é EXCLUSIVO do titular da marca coletiva, nos termos do parágrafo único do art. 2º deste regulamento". Dado que a Marca Coletiva, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, devendo, portanto, ser utilizada por esses membros e não exclusivamente pelo requerente/titular da marca (que é a entidade coletiva), esclareça se pretende prosseguir com o pedido de Marca Coletiva ou se deseja alterar sua natureza para Marca de Serviço - neste caso, o titular da marca, quando deferida, de fato detém o direito exclusivo de seu uso. Caso deseje continuar como Marca Coletiva, deve-se suprimir este parágrafo único, b, do art. 10 do Regulamento de Utilização, de modo que não contrarie as disposições da Lei de Propriedade Industrial. Ainda, se o interesse do requerente é continuar com o pedido de Marca Coletiva, deve-se também suprimir o disposto no parágrafo único do art. 5º do Regulamento de Utilização, que permite que o uso da marca coletiva seja licenciado a pessoa não associada da entidade, uma vez que o uso da Marca Coletiva, como já esclarecido, é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro. Pelo mesmo motivo, devem ser também retirados do Regulamento de Utilização: a seguinte disposição do art. 10, f: "cabendo o licenciamento exclusivamente ao titular da marca"; a palavra "licenciado" do art. 10, g, como também do caput do art. 14; também se pede, nesse mesmo sentido, a retirada da expressão "por terceiro que não seja associado", de modo que fique mais claro o texto do documento. Em consonância com o disposto acima, reapresente o Regulamento de Utilização com as modificações acima elencadas, suprimindo e evitando menções explícitas a licenciamentos ou a utilização da marca por não associados da entidade coletiva requerente do registro. Ainda, se de fato deseja continuar com o pedido de registro de Marca Coletiva, adeque a especificação de modo que contenha apenas serviços a serem prestados pelos associados da entidade coletiva requerente do registro ? a título exemplificativo, a especificação ?serviços prestados por entidades de representação de classe? é compatível apenas com atividades realizadas pelo requerente.

07/08/2018

RPI 2483

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Conforme disposto no parágrafo único, b, do art. 10º do Regulamento de Utilização, "o uso da marca tal qual registrada, com ou sem o acréscimo da expressão Conselho Federal é EXCLUSIVO do titular da marca coletiva, nos termos do parágrafo único do art. 2º deste regulamento". Dado que a Marca Coletiva, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, devendo, portanto, ser utilizada por esses membros e não exclusivamente pelo requerente/titular da marca (que é a entidade coletiva), esclareça se pretende prosseguir com o pedido de Marca Coletiva ou se deseja alterar sua natureza para Marca de Serviço - neste caso, o titular da marca, quando deferida, de fato detém o direito exclusivo de seu uso. Caso deseje continuar como Marca Coletiva, deve-se suprimir este parágrafo único, b, do art. 10 do Regulamento de Utilização, de modo que não contrarie as disposições da Lei de Propriedade Industrial. Ainda, se o interesse do requerente é continuar com o pedido de Marca Coletiva, deve-se também suprimir o disposto no parágrafo único do art. 5º do Regulamento de Utilização, que permite que o uso da marca coletiva seja licenciado a pessoa não associada da entidade, uma vez que o uso da Marca Coletiva, como já esclarecido, é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro. Pelo mesmo motivo, devem ser também retirados do Regulamento de Utilização: a seguinte disposição do art. 10, f: "cabendo o licenciamento exclusivamente ao titular da marca"; a palavra "licenciado" do art. 10, g, como também do caput do art. 14; também se pede, nesse mesmo sentido, a retirada da expressão "por terceiro que não seja associado", de modo que fique mais claro o texto do documento. Em consonância com o disposto acima, reapresente o Regulamento de Utilização com as modificações acima elencadas, suprimindo e evitando menções explícitas a licenciamentos ou a utilização da marca por não associados da entidade coletiva requerente do registro. Ainda, se de fato deseja continuar com o pedido de registro de Marca Coletiva, adeque a especificação de modo que contenha apenas serviços a serem prestados pelos associados da entidade coletiva requerente do registro ? a título exemplificativo, a especificação ?serviços prestados por entidades de representação de classe? é compatível apenas com atividades realizadas pelo requerente. | RPI 2483 | Data 2018-08-07

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

14/02/2018

RPI 2458

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2458 | Data 2018-02-14

Inteligência publicitária

Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2020). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer acção.

Protección continua de su marca

Sea avisado con cada nuevo depósito que amenace a COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL o a su marca.

Vigilancia profesional por 24 meses: monitoreamos el INPI por usted y le alertamos a tiempo para que se oponga — antes de que el conflicto se convierta en pérdida.