IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850190167403 (30/05/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): FORMULA ONE LICENSING B.V. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: produtos com intenção de uso ou adaptados ao usoem ambiente ortopédico ou terapêutico, para suporte ortopédico,terapêutico ou de articulação, ou como produto ortopédico ou decompressão terapêutica ou anti-embolismo Produtos/serviços não renunciados: Artigos de vestuário, calçados, artigos de chapelaria; casacos; coletes; coletes marcadores; maiôs de banho; roupões de banho; chapéus; bonés; botas; lenços de pescoço; sapatos e calçados; camisas; faixas para cabeça; cintos; bonés; gravatas; aventais; camisas de moletom; suspensórios; saias; xales; bandanas; bonés; bonés em malha; luvas; vestuário à prova d'água; jaquetas; blazers; jaquetas esportivas; pulôveres; pulôveres sem mangas; suéteres; roupa íntima; ligas; maiôs de banho; meias e meias compridas; calças compridas; shorts; pijamas; babadores, exceto de papel; artigos de malha (vestuário); faixas para os pulsos; quimonos; coletes; conjuntos de vestir para crianças pequenas e crianças; sapatos; sapatos esportivos; camisetas de manga; roupa para ginástica (colante); sandálias; uniformes; artigos de vestuário; vestidos; maiôs de banho; vestimentas para automobilistas; palas de boné; xales; nenhum dos produtos supracitados são com intenção de uso ou adaptados ao uso em ambiente ortopédico ou terapêutico, para suporte ortopédico, terapêutico ou de articulação, ou como produto ortopédico ou de compressão terapêutica ou anti-embolismo
RPI 2527
11/06/2019