11/06/2019
RPI 2527
Deferimento parcial da petição
IPAS349
Protocolo: 850190167435 (30/05/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): FORMULA ONE LICENSING B.V. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: produtos com intenção de uso ou adaptados para ambiente ortopédico ou terapêutico, para suportes ortopédicos, terapêuticos ou de articulação, ou como produto ortopédico ou de compressão terapêutica ou anti-embolismo. Produtos/serviços não renunciados: Decorações para árvores de natal; artigos de ginástica e esportivos não incluídos em outras classes; jogos, brinquedos e artigos de diversão; suportes para bola de golfe; acessórios de golfe; aparelhos para ginástica; aparelhos de jogos eletrônicos adaptados para uso com receptores de televisão; aparelhos de jogos eletrônicos, com exceção daqueles adaptados para uso com receptores de televisão; aparelhos de jogos eletrônicos com telas de cristal líquido; aparelhos de jogos eletrônicos, acessórios para aparelhos de jogos eletrônicos; máquinas de jogos de vídeo; aparelhos de jogos de vídeo de bolso; aparelhos para jogos, com exceção daqueles adaptados para uso com um monitor ou tela de exibição externa; artigos para ginástica e esportes; balões de jogo; chapéus de festa (brinquedos) de papel; tacos de golfe; bilhetes de loteria para raspar; bolas para jogar; bolsas e recipientes esportivos adaptados para transportar artigos esportivos; bolsas de golfe com ou sem rodas; carrossel de parque de diversões; capas para tacos de golfe; confete; consoles de jogos; controladores de jogo adaptados à voz ou de operação manual; pipas; luvas de golfe; jogos e artigos de diversão; jogos automáticos (máquinas) de pagamento antecipado; cartas de baralho; jogos de tabuleiro; jogos portáteis com tela de cristal líquido; jogos e artigos de diversão; brinquedos infláveis; brinquedos para animais de estimação; robôs (brinquedos) para entretenimento; ''joysticks'' para jogos de vídeo; mãos de espuma (brinquedos); máquina de jogos e entretenimento acionada pela introdução de moedas; máquinas de jogos de vídeo; máquinas de jogos de vídeo eletrônicos para salões de jogos; máquinas automáticas de diversão; marcadores de solo, marcadores de bola; miniaturas de veículos; pranchas de esqueite; bonecas de pelúcia; ''joysticks'' para consoles de jogos; motonetas de brinquedo; patins; brinquedos de pelúcia; bolas para jogos; quebra-cabeças; raquetes; mesas para futebol de salão; quebra-cabeças; veículos de brinquedo; veículos de brinquedo de controle remoto; nenhum dos produtos supracitados são com intenção de uso ou adaptados ao uso em ambiente ortopédico ou terapêutico, para suporte ortopédico, terapêutico ou de articulação, ou como produto ortopédico ou de compressão terapêutica ou anti-embolismo.