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SEDA INTERCÂMBIOS

SEDA INTERCÂMBIO E VIAGENS LTDA

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 39Mista
SEDA INTERCÂMBIOS

Andamento no INPI

  1. Indeferido10/12/19

Pedido indeferido em definitivo em 10/12/2019. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.11.5.126.11.118.5.1

Produtos e serviços

Classe 39

Acompanhamento de viajantesOrganização de cruzeiros [viagens]Organização de excursõesReserva de assentos para viagemReservas para viagensFornecimento de orientação de rotas para viagensAgência de viagem, exceto reserva de hotelAgente de viagemAssessoria, consultoria e informação em viagem e turismoEmissão e venda de passagensGuia de turismo

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

21/09/2021

RPI 2646

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850200030407 (31/01/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: SEDA INTERCÂMBIO E VIAGENS LTDA Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL

23/06/2020

RPI 2581

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850200030407 (31/01/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): SEDA INTERCÂMBIO E VIAGENS LTDA Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

27/02/2020

RPI 2564

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850200028339 (30/01/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): SEDA INTERCÂMBIO E VIAGENS LTDA Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL Detalhes do despacho:Destituído o procurador Landualdo de Sousa e nomeado novo representante CLAY ELLISON GOMES LEAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

10/12/2019

RPI 2553

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita marca de alto renome SEDA, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 125 da LPI. Art. 125 - A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

21/11/2018

RPI 2498

Sobrestamento do exame de mérito

IPAS142

Petição 850160162267 (Pedido de reconhecimento de alto renome (393.1)) Referente ao processo 817493727 (SEDA)

28/11/2017

RPI 2447

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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