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Dado oficial do INPI

SANTA FE POLO POLO

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SANTA FE POLO POLO

ST13

BR500000913567892

Classe

3

Pedido

913567892

Registro

913567892

Andamento no INPI

  1. Depósito17/10/17
  2. Publicação14/11/17
  3. Exame
  4. Deferimento13/11/18
  5. Concessão02/01/19
  6. Vigente02/01/29

Registro concedido em 02/01/2019 e em vigor até 02/01/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:02/01/2029

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

15/09/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

17/10/2017

Data de registro

02/01/2019

Data de expiração

02/01/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

AR

Titulares e representantes

Titulares

F. O. (pessoa física)

Representantes

Patentisa Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

27.5.13.3.1

Produtos e serviços

Classe 3

Adesivos para enfeitar unhasAdstringentes para uso cosméticoÁgua de colôniaÂmbar [perfume]Antitranspirantes [produtos de toalete]Aromáticos [óleos essenciais]Bálsamo, exceto para uso medicinalCondicionadores para cabelosCosméticosCosméticos para animaisCremes cosméticosCremes para clarear a peleDesodorantes [perfumaria]Desodorizante para animais de estimaçãoEsmalte para as unhasEstojos de cosméticosLápis para uso cosméticoLaquê para cabelosLenços impregnados com loções cosméticasLoções para uso cosméticoLoções pós-barbaMadeira aromáticaMaquiagem para o rostoMáscaras de belezaÓleos essenciaisÓleos para uso cosméticoPedras de alúmen [pedras-ume] [adstrigente]PerfumesPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para emagrecimentoPreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Preparações para alisar cabelosPreparações para ondular cabelosPreparações para perfumar ambientesProdutos cosméticos para cuidados da peleProdutos cosméticos para os cíliosProdutos de perfumariaProdutos para barbearProdutos para dar brilho [lavanderia]Produtos para lavagem a secoProdutos para lavanderiaProdutos para limpezaProdutos para limpeza de próteses dentáriasProdutos para maquiagemProdutos para o cuidado das unhasProdutos para polimento de próteses dentáriasSabonete antitranspiranteSabonete desodoranteSais de banho, exceto para uso medicinalTinturas cosméticasTinturas para os cabelosUnhas postiçasShampoos para animais [preparações higiênicas não medicinais]Sabões*Loções capilares*Detergentes, exceto os utilizados durante processo de fabricação e para uso médicoPreparações para higiene pessoal*Xampus*Xampus para animais de estimação [preparações para higiene não medicamentosas]Porta-batomPreparações para banho, exceto para fins medicinais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850240004023 (05/01/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: E. O. FERNANDES EIRELI Procurador: DOOBAY REGISTRO DE MARCAS LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por E. O. FERNANDES EIRELI, em petição protocolada em 05/01/2024. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou captura de tela com email onde a marca mista não é apresentada. Além disso, a caducanda alegou desuso da marca devido à pandemia da Covid-19. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista não ter sido apresentada nenhuma prova de como a pandemia teria afetado especificamente a requerida. Além disso, o período de investigação está compreendido entre 05/01/2019 a 05/01/2024. Considerando o curto período obrigatório de uso da marca, a requerida poderia comprovar a preparação para o uso no Brasil da marca registrada antes e até mesmo depois do período de pandemia, mas não o fez. A pandemia de COVID-19 foi declarada globalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020. No Brasil, o primeiro caso foi confirmado em 26 de fevereiro de 2020. O fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional foi decretado pela OMS em 5 de maio de 2023. Ver Manual de Marcas, item 6.5.7, Desuso por razões legítimas. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2906

15/09/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850240004023 (05/01/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: E. O. FERNANDES EIRELI Procurador: DOOBAY REGISTRO DE MARCAS LTDA

RPI 2768

23/01/2024

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2504

02/01/2019

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2497

13/11/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2445

14/11/2017

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