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Brasil913463540

COZINHA DE VERDADE

A. E. (pessoa física)

Registro de marca em vigorClasse 43Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

COZINHA DE VERDADE

Andamento no INPI

  1. Vigente16/08/32

Registro concedido em 16/08/2022 e em vigor até 16/08/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:16/08/2032

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 43

Serviços de assessoria, consultoria e aconselhamento relacionados à culinária e gastronomia, inclusive culinária funcionalcursos, treinamentos, workshopsreuniõesserviços de bufete e entrega de alimentos para pessoas físicas ou jurídicasserviços de restaurante de qualquer natureza, inclusive delivery

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

16/08/2022

RPI 2693

Concessão de registro

IPAS158

19/07/2022

RPI 2689

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 850200279747 (28/08/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ANA LUIZA ESPÍNOLA Procurador: Mariana P Deperon

01/12/2020

RPI 2604

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850200279747 (28/08/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): ANA LUIZA ESPÍNOLA Procurador: Mariana P Deperon Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

30/06/2020

RPI 2582

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

10/10/2017

RPI 2440

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009