IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850190118662 (22/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE DEVON
RPI 2641
17/08/2021
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido indeferido em definitivo em 26/03/2019. O processo não seguiu para registro.
Ver marcas parecidas já registradasÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850190118662 (22/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE DEVON
RPI 2641
17/08/2021
Notificação de recurso
Protocolo: 850190118662 (22/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE DEVON Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RPI 2530
02/07/2019
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz a bandeira do Brasil, irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por falsa indicação de natureza, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
RPI 2516
26/03/2019
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Por alteração na natureza da marca, passando de "marca de certificação" para "marca de serviço", e na especificação dos serviços, conforme solicitado pelo requerente na petição de cumprimento de exigência de mérito n.º 850180380778, de 08/11/2018.
RPI 2503
26/12/2018
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: O art. 128, parágrafo 3º da LPI dispõe que o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. De maneira semelhante, o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/16 indica que não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação as associações compostas por agentes econômicos envolvidos na produção, fornecimento ou comercialização dos produtos ou serviços a serem certificados. Assim sendo, comprove, por meio de documentos, não haver interesse comercial/industrial direto nos produtos ou serviços a serem certificados, à luz do referido Parecer da AGU e da LPI. Alternativamente, indique o interesse na alteração da natureza da marca, passando de "marca de certificação" para ?marca de serviço? ou "marca coletiva", destinada a assinalar, como sugestão nossa, ?avaliação da conformidade/controle de qualidade da carne devon [...]. Reforçamos que, conforme o comunicado CCPS, publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, a utilização da expressão "certificação" na especificação é exclusiva para pedidos de registro de marca sob a natureza de marca de certificação, e portanto não pode ser utilizada na especificação caso seja solicitada a alteração de natureza da marca para marca de serviço ou coletiva. Ainda, se desejar alterar a natureza da marca para "marca de serviço" ou "marca coletiva", a imagem digital da marca deve ser reapresentada, suprimindo a expressão "CERTIFICADA", uma vez que a presença de tal termo em uma marca de serviço ou coletiva poderia confundir o consumidor, levando-o a crer estar diante de uma marca de certificação, e não de serviço ou coletiva. Por fim, se desejar alterar a natureza para marca coletiva, o regulamento de utilização contendo as condições e proibições de uso da marca deve ser apresentado, conforme art. 147 da Lei de Propriedade Industrial, e cujo modelo de adoção facultativa sugerido pelo INPI encontra-se no anexo da Instrução Normativa do INPI nº 19 de 18/03/2013.
RPI 2488
11/09/2018
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2454
16/01/2018
Exigência formal
Detalhes do despacho: A imagem da marca não está nítida. Reenvie uma nova imagem digital, atendendo ao requisito de nitidez necessário para plena identificação dos elementos da marca requerida. Destaca-se que a marca requerida no ato do depósito não poderá sofrer alterações além dos acertos solicitados nesta exigência. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338). Prazo para cumprimento: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial).
RPI 2450
19/12/2017
Outras marcas de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE DEVON
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