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Dado oficial do INPI

BANDA DO PAPAI NOEL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Tipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BANDA DO PAPAI NOEL

ST13

BR500000913340200

Classe

41

Pedido

913340200

Registro

913340200

Andamento no INPI

  1. Depósito05/09/17
  2. Publicação26/09/17
  3. Exame
  4. Indeferido08/01/19
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 08/01/2019. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/01/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

08/01/2019

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

41

Data de depósito

05/09/2017

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

ANDIARA GABRIELLE DE OLIVEIRA DE MEDEIROS 04253595901

Representantes

Nilvan Paulo MinguranseVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 41

Apresentação de espetáculos ao vivoProdução musicalServiços de divertimentoServiços de espetáculosAcademia de dançaBanda de música [serviços de entretenimento]Conjunto musical (serviços de -) [serviços de entretenimento]Grupo musical

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum e de caráter descritivo no segmento assinalado, em apresentação nominativa, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

RPI 2505

08/01/2019

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2438

26/09/2017

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