IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O elemento figurativo é irregistrável à luz do art. 122 da LPI por se tratar de moldura sem distintividade. O conjunto é formado unicamente de moldura, desacompanhada de elementos adicionais capazes de lhe conferir suficiente cunho distintivo. Art.122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
RPI 2492
09/10/2018