IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850190300225 (13/09/2019)
Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1)
Titular(es): SUPERCELL OY
Procurador: Pinheiro Palmer Advogados
Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2544, de 08/10/2019. Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Produtos ou serviços retirados da especificação do registro de marca: Serviços de jogos eletrônicos; serviços de jogos online; fornecimento de jogos por meio de sistemas baseados em computadores; fornecimento de jogos sociais interativos em um ambiente virtual; fornecimento de informações de entretenimento relacionadas a jogos de computador através de rede de informações; serviços de entretenimento; atividades esportivas e culturais; apresentação de filmes (?movies?), filmes, animações e programas de televisão; serviços de entretenimento na natureza de criação, desenvolvimento, e produção de filmes (?movies?), filmes, animações e programas de televisão; organização de eventos e conferências para fins de entretenimento; organização de competições; fornecimento de um site da web na internet disponibilizando informações de entretenimento relacionadas a jogos de computador; fornecimento de jogos de computador e serviços de jogos de computador através de um portal de um site da web na internet; itens relacionados aos serviços de aposta, cassino ou hotel. Produtos/serviços não renunciados: Fornecimento de jogos de computador online; fornecimento de jogos de computador online, serviços de correspondência de múltiplo jogadores, e entretenimento online na natureza de torneios, ligas esportivas cibernéticas ou virtuais e shows de jogos; fornecimento de informação online relacionada a jogos de computador; fornecimento de publicações online relacionadas a jogos de computador, personagens de jogos de computador e esportes eletrônicos; organização e condução de vídeo e de partidas e torneios de jogos de computador; organização de eventos esportivos eletrônicos; nenhum dos itens acima em relação aos serviços de aposta, cassino ou hotel.