IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; De acordo com o item 5.9.9 do Manual de Marcas (Casos específicos no exame da distintividade), as marcas mistas formadas unicamente por termos ou expressões não distintivas, para serem consideradas distintivas, deverão conter elementos figurativos capazes de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor, desviando sua atenção do elemento nominativo não distintivo. A marca requerida apresenta elementos figurativos relacionados aos produtos que assinala e, portanto, deve ser indeferida de acordo com a norma legal indicada.