IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada: efetuada a exclusão dos itens genéricos "mais" e "alimentos". Efetuada a inclusão da ressalva [exceto essências etéreas e óleos essenciais] ao item "Essências para alimentos", da ressalva [culinária] ao item "Creme", da ressalva [confeitos] ao item "Geléias de frutas", e da ressalva [condimento] ao item "Picles mistos".
RPI 2489
18/09/2018