IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A petição de exigência publicada na RPI 2487, de 04/09/2018, demonstrou que o requerente é sócio da empresa que exerce as atividades requeridas na especificação inicial. Entretanto, a pessoa física de sócio não se confunde com a pessoa jurídica da empresa.
RPI 2501
11/12/2018