11/09/2018
RPI 2488
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: nº 828194963 (RASPADINHA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827348223 (RASPADINHA DO DIN DIN), Processo 830373403 (RASPADINHA DO RIO), Processo 820250422 (RASPADINHA DO RIO), Processo 828194947 (RASPADINHA), Processo 829530517 (RASPADINHA DO MILHAR), Processo 830373454 (RASPADINHA DO BARALHO), Processo 830010955 (RASPADINHA DO PAPAI NOEL), Processo 830200355 (RASPADINHA DO MILHÃO), Processo 820588156 (RASPADINHA DO PARANA) e Processo 830110356 (RASPADINHA DOS TIMES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;