IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301220002675 (07/03/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5026328-35.2021.4.04.7003? 06ª VF / CURITIBA Processo INPI n° 52402.011825/2021-63Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos para anular as marcas da ré, conforme abaixo:"Com relação aos demais pedidos de registros, quais sejam, os de ns. 912712554;912712767, 912712929, 912713127 e 912713283, nas classes de Nice de nº 01, 17, 20, 35 e 40, respectivamente, não háprescrição a ser reconhecida, pois eles foram formulados em 2017, ao passo que esta ação foi ajuizada em 2021.2.5. Os registros já deferidos ou solicitados com os números 912712554, 912712767, 912712929, 912713127e 912713 devem ser anulados.Conforme destacado pelo próprio INPI, a marca da ré guarda especificidade direta e imediatamente vinculadaao produto que identifica, restando claro que a palavra ?RABATAN? está diretamente ligada aos Colchões e à espuma, severificando também, que a marca efetivamente designa uma característica do produto, não se tratando de marca distintiva,que diferencia o serviço de seu prestador dos seus concorrentes.Portanto, incide neste caso, constituindo um obstáculo ao registro, a norma do artigo 124, inciso VI, da LPI, aoprever que "Não são registráveis como marca" o "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmentedescritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar umacaracterística do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou deprestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva"."
RPI 2898
21/07/2026