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Dado oficial do INPI

SELO DE PUREZA 100% BÚFALO ABCB ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE BÚFALOS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SELO DE PUREZA 100% BÚFALO ABCB ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE BÚFALOS

ST13

BR500000912630019

Classe

42

Pedido

912630019

Registro

912630019

Andamento no INPI

  1. Depósito25/04/17
  2. Publicação18/07/17
  3. Exame
  4. Deferimento28/08/18
  5. Concessão16/10/18
  6. Vigente16/10/28

Registro concedido em 16/10/2018 e em vigor até 16/10/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:16/10/2028

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/10/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

16/10/2018

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

25/04/2017

Data de registro

16/10/2018

Data de expiração

16/10/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE BÚFALOS - ABCB

Representantes

ICAMP MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

26.1.1827.5.1

Produtos e serviços

Classe 42

Controle de qualidadeserviços de teste, análise e avaliação de produtos e serviços de terceiros para fins de certificaçãoCertificação (serviços de teste, análise e avaliação de produtos e serviços de terceiros para fins de - )Controle de qualidade do alimentoServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionaisAssessoria e consultoria em controle de qualidadeControle de qualidade de produtosControle de qualidade de serviços

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2493

16/10/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2486

28/08/2018

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Por alteração na natureza do sinal, passando de "marca coletiva" para "marca de serviço", conforme indicado na petição de cumprimento de exigência de mérito número 850180063067, de 08/03/2018.

RPI 2466

10/04/2018

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, comprove serem os serviços especificados prestados pelos membros associados, observando ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como embalagens de produtos e panfletos, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. O Regulamento de Utilização da Marca Coletiva não deve conter termos como "certificado" ou "certificação" de modo a evitar confusão com marcas cuja natureza seja "de certificação" e que encontram-se dispostas no art. 123, inciso II, da LPI.

RPI 2453

09/01/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2428

18/07/2017

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