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Dado oficial do INPI

IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES

ST13

BR500000912285532

Classe

45

Pedido

912285532

Registro

912285532

Andamento no INPI

  1. Depósito10/02/17
  2. Publicação07/03/17
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 10/05/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

10/05/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

45

Data de depósito

10/02/2017

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES

Representantes

C. F. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 45

Códigos Vienna

27.5.4

Produtos e serviços

Classe 45

Organização de encontros religiososServiços de encontrosAssessoria, consultoria e informação na área de espiritualidade, auto-ajuda, e fortalecimento pessoal em assuntos de caráter subjetivoAssessoria, consultoria e informação sobre auto-ajudaAssessoria, consultoria e informação sobre motivação e crescimento pessoalOrganização de grupos de apoioPlanejamento, organização e administração de benefícios e serviços sociaisRepresentação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião públicaServiços de cuidados pessoais voltados para a população carente, com fins de reabilitação social, prestados a título de assistência social [dar banho, vestir, pentear, alimentar com finalidade de atender a necessidades individuais específicas]Serviços de organização de encontros com finalidade de auto-ajuda, prestados a título de assistência socialServiços de orientação espiritual e filosófica, prestados a título de assistência socialServiços de promoção de relacionamento interpessoal, prestados a título de assistência social

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2679

10/05/2022

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850200237112 (30/07/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES Procurador: CARLOS GERALDO FERREIRA

RPI 2661

04/01/2022

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850200237112 (30/07/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES Procurador: CARLOS GERALDO FERREIRA Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

RPI 2604

01/12/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190095530 (02/04/2019) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Titular(es): IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES Procurador: CARLOS GERALDO FERREIRA Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Recurso ao indeferimento

RPI 2573

28/04/2020

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903674491 (CENÁCULO DA FÉ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2481

24/07/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2409

07/03/2017

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