(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

DADDIVA MODA

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DADDIVA MODA

ST13

BR500000912178477

Classe

35

Pedido

912178477

Registro

912178477

Andamento no INPI

  1. Depósito18/01/17
  2. Publicação07/02/17
  3. Exame
  4. Deferimento10/07/18
  5. Concessão14/08/18
  6. Vigente14/08/28

Registro concedido em 14/08/2018 e em vigor até 14/08/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:14/08/2028

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

28/04/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

18/01/2017

Data de registro

14/08/2018

Data de expiração

14/08/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

J L COMERCIAL LTDA - ME

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheriaComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de bijuteriaComércio (através de qualquer meio) de couroComércio (através de qualquer meio) de imitações de couroComércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comumComércio (através de qualquer meio) de roupasComércio (através de qualquer meio) de sapatos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230392024 (17/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PRISCILA FAN SHANGGUAN Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de couro; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PRISCILA FAN SHANGGUAN, em petição protocolada em 17/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou provas consideradas servíveis e suficientes somente para os serviços de "Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum". Assim, foi formulada exigência para a comprovação do uso damarca para os demais serviços, para a qual não houve resposta. Diante disso, conclui-se que o uso foi comprovado apenas quanto aos serviços citados anteriormente, não havendo demonstração de interesse ou comprovação de uso em relação a outros serviços abrangidos pelo registro. Pelo exposto, decidimos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade, mantendo-se o registro exclusivamente para os serviços cuja utilização foi devidamente comprovada.

RPI 2886

28/04/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230504625 (18/10/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: J L COMERCIAL LTDA - ME Procurador: ANGELA PATRICIA DIAS ANDRADE Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e de forma a abranger todo o período de investigação (17/08/2018 - 17/08/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS SERVIÇOS, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que as provas apresentadas só foram consideradas servíveis e suficientes para os serviços de "Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum". Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA CONFORME CONCEDIDA. Além disso, considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 17/08/2018 e 14/08/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 14/08/2023 - 17/08/2023. //// ESCLARECIMENTOS: Considerando o curto tempo obrigatório de investigação, a requerida apresentou conjunto probatório relevante, comprovando uso da marca mista (mesmas cores e fonte, conforme concedida pelo INPI) para o comércio de artigos de joalheria e bijuteria durante os 5 primeiros anos de concessão (período não obrigatório), através de capturas de tela da rede social Instagram. No entanto, NÃO apresentou provas do uso da marca mista durante tal período para os serviços de "Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de couro; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos". Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços restantes discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2875

10/02/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230392024 (17/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PRISCILA FAN SHANGGUAN Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda

RPI 2748

05/09/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2484

14/08/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2479

10/07/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2405

07/02/2017

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace DADDIVA MODA ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.