IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230392024 (17/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PRISCILA FAN SHANGGUAN Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de couro; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PRISCILA FAN SHANGGUAN, em petição protocolada em 17/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou provas consideradas servíveis e suficientes somente para os serviços de "Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum". Assim, foi formulada exigência para a comprovação do uso damarca para os demais serviços, para a qual não houve resposta. Diante disso, conclui-se que o uso foi comprovado apenas quanto aos serviços citados anteriormente, não havendo demonstração de interesse ou comprovação de uso em relação a outros serviços abrangidos pelo registro. Pelo exposto, decidimos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade, mantendo-se o registro exclusivamente para os serviços cuja utilização foi devidamente comprovada.
RPI 2886
28/04/2026