(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

SAÚDE LOJISTA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SAÚDE LOJISTA

ST13

BR500000912148683

Classe

44

Pedido

912148683

Registro

912148683

Andamento no INPI

  1. Depósito10/01/17
  2. Publicação04/04/17
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/06/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

08/06/2021

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

44

Data de depósito

10/01/2017

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

CAMARA DE DIRIGENTE LOGISTAS DE CONTAGEM

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 44

Códigos Vienna

29.1.13

Produtos e serviços

Classe 44

Assistência médicaServiços de clínica médicaConsultas médicas [serviços médicos]Tratamento médicoServiços de saúdeServiços hospitalaresServiços de centros médicos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2631

08/06/2021

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850180420777 (14/12/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CAMARA DE DIRIGENTE LOGISTAS DE CONTAGEM

RPI 2610

12/01/2021

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850180420777 (14/12/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CAMARA DE DIRIGENTE LOGISTAS DE CONTAGEM Detalhes do despacho:Recurso contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

RPI 2512

26/02/2019

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

RPI 2493

16/10/2018

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Republicação de pedido de registro por alteração da natureza da marca, por solitação do requerente, conforme consta na petição número 850170264570, de 19/10/2017.

RPI 2481

24/07/2018

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Por alteração na natureza da marca, de "coletiva" para de "serviço", conforme reivindicado na petição número 850170264570, de 19/10/2017.

RPI 2455

23/01/2018

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade (no caso, os próprios lojistas) e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Se desejar prosseguir como marca coletiva, observe que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à entidade coletiva. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade coletiva.

RPI 2433

22/08/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2413

04/04/2017

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace SAÚDE LOJISTA ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.