IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2631
08/06/2021
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 08/06/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 44
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2631
08/06/2021
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850180420777 (14/12/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CAMARA DE DIRIGENTE LOGISTAS DE CONTAGEM
RPI 2610
12/01/2021
Notificação de recurso
Protocolo: 850180420777 (14/12/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CAMARA DE DIRIGENTE LOGISTAS DE CONTAGEM Detalhes do despacho:Recurso contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
RPI 2512
26/02/2019
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
RPI 2493
16/10/2018
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Republicação de pedido de registro por alteração da natureza da marca, por solitação do requerente, conforme consta na petição número 850170264570, de 19/10/2017.
RPI 2481
24/07/2018
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Por alteração na natureza da marca, de "coletiva" para de "serviço", conforme reivindicado na petição número 850170264570, de 19/10/2017.
RPI 2455
23/01/2018
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade (no caso, os próprios lojistas) e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Se desejar prosseguir como marca coletiva, observe que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à entidade coletiva. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade coletiva.
RPI 2433
22/08/2017
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2413
04/04/2017
Proteção contínua da sua marca
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