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Dado oficial do INPI

milord taverna

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

milord taverna

ST13

BR500000911905243

Classe

43

Pedido

911905243

Registro

911905243

Andamento no INPI

  1. Depósito13/11/16
  2. Publicação06/12/16
  3. Exame
  4. Deferimento19/06/18
  5. Concessão18/08/20
  6. Vigente18/08/30

Registro concedido em 18/08/2020 e em vigor até 18/08/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:18/08/2030

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

18/08/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

13/11/2016

Data de registro

18/08/2020

Data de expiração

18/08/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

RUGGIERO & RAMOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

Representantes

M. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

28.1929.1.828.17

Produtos e serviços

Classe 43

Serviços de barServiços de restaurantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2589

18/08/2020

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 800180377541 (10/09/2018) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente(es): RUGGIERO & RAMOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: Marcelo Silva Souza Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 373), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) e apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

RPI 2501

11/12/2018

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 800180426565 (10/10/2018) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.5) Titular(es): RUGGIERO & RAMOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: Marcelo Silva Souza Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

RPI 2501

11/12/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2476

19/06/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2396

06/12/2016

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