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IG - Mathe Associação dos amigos da Erva-Mate de São Mateus

Associação dos amigos da erva mate de São Mateus

Registro de marca em vigorClasse 44Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

IG - Mathe Associação dos amigos da Erva-Mate de São Mateus

Andamento no INPI

  1. Vigente03/07/28

Registro concedido em 03/07/2018 e em vigor até 03/07/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/07/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/07/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

1.17.2529.1.329.1.85.1.527.5.1

Produtos e serviços

Classe 44

Assessoria consultoria e informação na área agrícolaAssessoria, consultoria e informação sobre aplicação de pesticidas e sobre resíduos de pesticidas em alimentosAssessoria, consultoria e informações sobre florestamento e reflorestamentoAssessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

03/07/2018

RPI 2478

Concessão de registro

IPAS158

29/05/2018

RPI 2473

Deferimento do pedido

IPAS029

02/01/2018

RPI 2452

Republicação de pedido

IPAS421

Detalhes do despacho: Por alteração na natureza da marca, de marca "coletiva" para marca de "serviço", conforme solicitado na petição de cumprimento de exigência (em petição) número 850170297041, de 22/11/2017.

24/10/2017

RPI 2442

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850170181484 (31/07/2017) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Titular: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA ERVA MATE DE SÃO MATEUS Detalhes do despacho:Diga se pretende alterar o pedido de marca coletiva para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial, pois, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Desta forma os membros da entidade devem ter atividade compatível para prestar os serviços especificados no pedido de registro na classe 44 conforme reivindicado (Assessoria consultoria e informação na área agrícola; Assessoria, consultoria e informação sobre aplicação de pesticidas e sobre resíduos de pesticidas em alimentos; Assessoria, consultoria e informações sobre florestamento e reflorestamento; Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura). Se os membros associados não prestarem diretamente os serviços indicados na especificação, a natureza da marca deve ser alterada de marca coletiva para marca de serviço. Indique tal opção, se for o caso. Se realmente desejar prosseguir como marca coletiva, tenha em mente que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva e formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. As condições e proibições de uso da marca devem ser apresentadas sob pena de alteração, de ofício, da natureza do sinal para marca de serviço.

18/07/2017

RPI 2428

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Tendo em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, esclareça a divergência entre os serviços indicados na especificação e o teor do item 2.2 do Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, que permite o uso da marca por "bares, restaurantes, hotéis, indústrias e o comércio em geral", haja vista que tais entidades/empresas não possuem como finalidade a prestação dos serviços reivindicados. Se for o caso, reapresente o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, alterando o item 2.2 de modo a indicar apenas os associados que sejam reais prestadores dos serviços especificados e informar de que maneira o uso da marca vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, em locais definidos, entre outras condições que se fizerem necessárias.

17/01/2017

RPI 2402

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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