IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2503
26/12/2018
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/12/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2503
26/12/2018
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. A Instrução Normativa nº 19/2013, disponível no portal www.inpi.gov.br , traz, em anexo, Modelo de Utilização de Marca Coletiva que pode ser adotado pelo usuário para fins de cumprimento de exigência. A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. Também deve ser apresentado o Contrato Social da associação requerente, de modo a esclarecer quem são as pessoas autorizadas a utilizar a marca coletiva (por exemplo, engenheiros associados), assim como as condições de associação à entidade coletiva. Tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Cabe ressaltar que, se a exigência não for atendida a contento, o INPI poderá alterar de ofício a natureza da marca de "coletiva" para de "serviço".
RPI 2486
28/08/2018
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850180019714 (24/01/2018) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Titular: ASSOCIAÇÃO REDE FÍCUS Procurador: Luciana Olivares Zanini Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
RPI 2468
24/04/2018
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850170226488 (13/09/2017) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Titular: ASSOCIAÇÃO REDE FÍCUS Detalhes do despacho:Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. A Instrução Normativa nº 19/2013, disponível no portal www.inpi.gov.br , traz, em anexo, Modelo de Utilização de Marca Coletiva que pode ser adotado pelo usuário para fins de cumprimento de exigência. A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. Também deve ser apresentado o Contrato Social da associação requerente, de modo a esclarecer quem são as pessoas autorizadas a utilizar a marca coletiva (por exemplo, engenheiros associados), assim como as condições de associação à entidade coletiva. Tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Cabe ressaltar que, se a exigência não for atendida a contento, o INPI poderá alterar de ofício a natureza da marca de "coletiva" para de "serviço".
RPI 2456
30/01/2018
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850170225865 (12/09/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: ASSOCIAÇÃO REDE FÍCUS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
RPI 2455
23/01/2018
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à associação. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação.
RPI 2430
01/08/2017
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2402
17/01/2017
Proteção contínua da sua marca
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