IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230387956 (15/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRICOLA LTDA
Procurador: MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
Detalhes do despacho:O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRICOLA LTDA, em petição protocolada em 15/08/2023. Considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 15/08/2018 e 14/08/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 15/08/2023. No entanto, na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário ?OTIMIZE? para assinalar os serviços concedidos no certificado, a saber, ?Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura; Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura - [Consultoria em];?. Embora a maior parte do período de investigação abranja os 5 primeiros anos de concessão da marca, foram apresentadas apenas documentação comprovando o comércio de adjuvantes agrícolas (notas fiscais), e capacitação de pessoal (captura de tela de rede social). Na manifestação não foi apresentada qualquer evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços de pesquisa discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.