IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850240044786 (30/01/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LUÍZA PEIXOTO GOLDENFUM Procurador: BRUNA MAITAN DE LLANO MAGNUS Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2018 - 15/11/2023, obrigatório a partir de 10/07/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca AVA, concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Prints do Instagram ou do Google onde não há data completa na imagem OU estão fora do período de investigação da caducidade OU não fazem referência ao serviço prestado; documentos de caráter interno da empresa (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral CNPJ; Contratos); pareceres psicológicos fora da data de investigação (28/02/2018; 30/07/2018); notas fiscais de 2022 e 2023, onde a marca nominativa nao é apresentada (a comprovação de uso do sinal como elemento característico de nome empresarial não serve como prova de uso de marca em caducidade, haja vista a diferente função da marca e do nome empresarial); (2) duas postagens no Instagram em 2020 contendo a marca e fazendo referência aos serviços prestados (9/4/2020; 20/3/2020); apenas três pareceres psicológicos (27/01/2019; 17/12/2019; 10/11/2020); apenas duas declarações de comparecimento à sessão de psicoterapia em 2021 (11/03/2021; 24/11/2021). Não há provas servíveis referentes aos anos de 2022 e 2023. /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2897
14/07/2026