IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; c/c art. 122 da LPI. Adaptada a especificação, excluindo-se alguns itens, para adequação dos produtos reivindicados à forma plástica requerida.
RPI 2441
17/10/2017