IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230520120 (26/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SAMUEL MARIANO DA SILVA Procurador: GUSTAVO DIMITROV CORBACHO SANTOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SAMUEL MARIANO DA SILVA, em petição protocolada em 26/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentação datada fora do período de investigação; documentos de uso interno da empresa (atas de reuniões, documentos referentes à eleição e posse da diretoria e conselho fiscal, recibos referentes a dízimo), que não utilizam a marca em sua função essencial (identificar origem do serviço ofertado ao público consumidor); convites para eventos religiosos (organização de eventos religiosos NÃO pertencem à Classe 41, e sim à 45). Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2903
25/08/2026