IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Promovida adequação da especificação à NCL (10) 30 requerida, com a exclusão de "suplementos alimentares (não medicinais) sendo confeitos", os quais constam na NCL (10) 5, bem como com a aposição da ressalva "exceto óleos essenciais" ao item "flavorizantes para alimentos e para bebidas".
RPI 2461
06/03/2018