IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão necessária sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. Incluídas as ressalvas: [aluguel de máquinas e equipamentos de escritório] para "oferecimento de equipamentos e itens de escritório", [Funções de escritório, a saber] para "serviços de recebimento de correspondência, central de impressão compartilhada, recepcionistas, e outros serviços de escritório oferecidos para pequenos empreendedores (pessoa jurídica) ou profissionais liberais" e [para fins comerciais ou publicitários] para "organização e realização de eventos especiais". Excluídos os seguintes serviços por serem pertecentes a outras classes ou genéricos: "serviços de fornecimento de instalações de coworking (compartilhamento de espaço e recursos de escritório), equipadas com escritórios privados ou de estações de trabalho compartilhadas, que podem ser locados por período parcial ou integral", "cozinha, salas de reunião, equipamentos de telecomunicação" e "cursos, palestras".
RPI 2458
14/02/2018