IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 900079495, 900454652, 827892497, 827892500, 827892519, 906282969, 910003980, 821858327, 822754843, 821832476, 823114805, 828509468, 908014953, 827206518, 821634631, 900090367, 828303762, 827772378, 827892470, 910146268, 827772394, 827792433, 828032998, 827792425, 827892489, 910113351, 822235862, 906929393, 906429684, 902521489, 821491199, 828535167, 821577263, 821895729, 821938940, 907772358, 906887976, 910361800, 907772862, 821577255, 910259062, 819354953, 821996886, 910522634, 18000055373 (819031518), 850170312489 (908802650). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 002971666 (LINDOYA), Processo 004075641 (LINDOYA), Processo 002730405 (LINDOYA), Processo 002780224 (LINDOYA), Processo 905088182 (LINDOYA VERÃO THERMAL), Processo 002736390 (LINDOYA), Processo 819091472 (LINDOYA VERÃO), Processo 910290440 (LINDOYA VERÃO SENSE), Processo 910291004 (ÁGUA LINDOYA VERÃO SENSE) e Processo 910290750 (LINDOYA SENSE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;