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VICON VITORIA CONTABILIDADE

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

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VICON VITORIA CONTABILIDADE

ST13

BR500000910794359

Classe

36

Pedido

910794359

Registro

910794359

Andamento no INPI

  1. Depósito22/03/16
  2. Publicação05/04/16
  3. Exame
  4. Deferimento30/01/18
  5. Concessão20/03/18
  6. Vigente20/03/28

Registro concedido em 20/03/2018 e em vigor até 20/03/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:20/03/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

18/11/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

22/03/2016

Data de registro

20/03/2018

Data de expiração

20/03/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

VICON VITORIA CONTABILIDADE EIRELI ME

Representantes

PORTAL MARCA E PATENTEVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 36

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Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Protocolo: 850250226549 (05/05/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VICON SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA-ME Procurador: jaqueline Oliveira Ramaldes Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos, não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2863

18/11/2025

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2463

20/03/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2456

30/01/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2361

05/04/2016

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