IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A requerente não comprovou o exercício lícito e efetivo, como pessoa física, de atividade compatível com os produtos que a marca visa distinguir.Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
RPI 2473
29/05/2018