IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230115505 (15/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DEFINY CONFECCOES EIRELI-EPP Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de peças e acessórios para motocicletas em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de roupas, a saber: roupas para a prática de esportes e roupas para proteção contra acidentes. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices e publicações em redes sociais demonstrando a marca registrada assinalando o comércio de roupas para a prática de motociclismo e roupas para proteção contra acidentes. Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:Comércio (através de qualquer meio) de roupas. Contudo, tendo em vista a especificidade dos produtos apresentados, retiramos o item ?em geral? da especificação do registro e complementamos com a expressão ?a saber: roupas para a prática de esportes e roupas para proteção contra acidentes?.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de peças e acessórios para motocicletas em geral.REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de peças e acessórios para motocicletas em geral.? considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
RPI 2809
05/11/2024