IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850240141749 (26/03/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MARISTELA ALVES DE LIMA LTDA Procurador: ELIANE DUZ Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/01/2019 a 08/01/2024, obrigatório a partir de 09/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso contínuo e efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos considerados inservíveis, a saber: (1) documentos sem data (Perfil do instagram; Fotos, onde por vezes a marca mista aparece com modificações (apenas o elemento nominativo estilizado, ou sem elemento nominativo e com escala de cores alteradas); Avaliações e relatórios descritivos de alunos;); Observa-se que imagens de perfil da página não são levadas em consideração, visto que podem ser trocadas a qualquer momento; (2) Documentos sem a marca mista (Plano de contingência; Documentos de recisão de contrato de trabalho; Requerimentos de matricula;) (3) Postagens da rede social Facebook. Salienta-se que capturas do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social; (4) Contrato de serviço onde a titular é tomadora dos serviços e a marca mista não é utilizada em sua função essencial (na oferta dos serviços discriminados ao público consumidor). /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2907
22/09/2026