IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Protocolo: 850260420908 (18/08/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RESIDENCIAL VIVENDA DO IDOSO S/S LTDA Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de sinais marcários suficientemente distintos (RECANTO DO IDOSO vs. RESIDENCIAL VIVENDA DO IDOSO), não havendo risco de confusão ou associação indevida, como evidencia o entendimento da 1ª Instância, que não apontou o registro objeto da caducidade como impedimento ao registro dos sinais da requerente.
RPI 2909
06/10/2026