IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301190000237 (07/03/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anotação e cumprimento de decisão transitada em julgado - Ação de Nulidade de Registros de Marca - Ref: Processo nº 5002347-82.2019.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ - INPI nº 52402.002200/2019-96 - Registros de Marca nºs 909718130, 910226881, 911519254, 913956899, 913956767, 911027386, 911378146, e 914148435 - Pedido de marca (deferido) nº 910970785. - Pedidos de marca nºs 911541519; 912685816; 912782625; 912783389; 912839848; 912840021; 912843373; 912843497; 914133306; 914148524; 917675177; 917684419 ? Anota decisão transitada em julgado [DISPOSITIVO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade dos atos de concessão e de deferimento de todos os registros de titularidade da empresa ré para a marca MENSA, quais sejam: nºs 909718130, 910226881, 911519254, 913956899, 913956767, 910970785, 911027386, 911378146, e 914148435, e condenar a empresa ré a se abster do uso dos sinais referentes aos aludidos registros da marca MENSA, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. - Condeno a empresa ré nas custas e em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor da autora, atualizado monetariamente, em conformidade com o art. 85, § 4º, III, e art. 87, §1º, do CPC. - Deixo de condenar o INPI em honorários de sucumbência porque não deu causa à demanda. - Condeno a empresa ré, por má-fé processual, a pagar multa de 5% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, considerando a gravidade de sua conduta por deslealdade processual e a grave tentativa de tentar enganar o juízo na apreciação dos fatos.] Registros considerados NULOS, pedidos ainda em trâmite definitivamente arquivados.
RPI 2830
01/04/2025