IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de caráter comum, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada: substituição do termo genérico "em geral" pela expressão "a saber"; exclusão de itens não pertencentes à classe: "croquetes", "Milho cozido e derivados (pamonha, cural. . . )" e "Refrigerantes, sucos e água em geral"; e exclusão do termo genérico: "etc".
RPI 2444
07/11/2017