IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2553
10/12/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/12/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
A. C. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2553
10/12/2019
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850180035035 (08/02/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): AUTOINFORME COMUNICAÇÃO LTDA Procurador: Aparecido Donizete Ferraz de Carvalho Detalhes do despacho:PELA REFORMA DO ATO INDEFERITÓRIO, OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA MARCA, EMRAZÃO DA EXCLUSÃO DA PARTE CONSIDERADA IRREGISTRÁVEL.
RPI 2535
06/08/2019
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850180035035 (08/02/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): AUTOINFORME COMUNICAÇÃO LTDA Procurador: Aparecido Donizete Ferraz de Carvalho Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro AUTOINFORME MAIOR VALOR DE REVENDA com a exclusão do elemento ?MAIOR VALOR DE REVENDA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.
RPI 2502
18/12/2018
Notificação de recurso
Protocolo: 850180035035 (08/02/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: AUTOINFORME COMUNICAÇÃO LTDA Procurador: Aparecido Donizete Ferraz de Carvalho Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
RPI 2463
20/03/2018
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
RPI 2449
12/12/2017
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2341
17/11/2015
Marcas semelhantes
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.