IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850240395257 (05/08/2024)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A
Procurador: DENIS BORGES BARBOSA ADVOGADOS
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos. No entanto, observam-se as seguintes questões: - Doc. 1 ? Proposta de Contrato de software SAAS: tal documento se refere à serviço e não aos produtos discriminados no certificado. O serviço descrito no documento corresponde a outro registro de titularidade da requerida. O documento apresenta diversas marcas, não sendo possível identificar qual marca assinala os produtos descritos. O documento é uma proposta nato-digital, sem qualquer comprovação de que tenha sido enviada para o referido cliente. - Doc. 2 - Proposta de Contrato de software SAAS: tal documento se refere à serviço e não aos produtos discriminados no certificado. O serviço descrito no documento corresponde a outro registro de titularidade da requerida. O documento é uma proposta nato-digital, sem qualquer comprovação de que tenha sido enviada para o referido cliente. - Doc. 3 ? e-mail: Não faz referência à comercialização ou divulgação de nenhum produto. São apresentadas diversas marcas. - Doc. 4 ? Apresentação nato-digital sem qualquer comprovação de que tenha sido enviada para clientes ou consumidores em potencial. O documento apresenta diversas marcas, não sendo possível identificar qual marca assinala os produtos descritos. - Doc.5 ? página não datada de rede social. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. ?Uso simultâneo de diversas marcas: O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar.Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/08/2019 até 05/08/2024), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. 4.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida informa que ?respeitosamente discorda com essa exigência, uma vez que as provas apresentadas em sua manifestação à caducidade são suficientes para comprovar o uso da marca durante o período de investigação? e faz a defesa de seus documentos. As notas fiscais apresentadas não exibem a marca mista concedida, 5.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca, assim como foi explicado anteriormente. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.