IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Inclusão da expressão entre [ ] para adequação à classe requisitada: embalagens [incluídos nesta classe]; rótulos [incluídos nesta classe]; impressos diversos [incluídos nesta classe]; convites [incluídos nesta classe]; cartões [incluídos nesta classe]; blocos [incluídos nesta classe]; boletins informativos [incluídos nesta classe]; fichas [incluídos nesta classe]; pastas [incluídos nesta classe]. Substituição da expressão ?como? por ?a saber? para adequação à classe requisitada. Item excluído da especificação para adequação à classe requisitada: chapéus de festa em papel.
RPI 2441
17/10/2017