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Brasil910003890

BR500000910003890

Altair Engineering, Inc.+1

Registro de marca em vigorClasse 42Figurativa

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

BR500000910003890

Andamento no INPI

  1. Vigente06/02/28

Registro concedido em 06/02/2018 e em vigor até 06/02/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:06/02/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

26.3.2326.11.6

Produtos e serviços

Classe 42

Desenvolvimento de produtos e serviços de engenharia para terceirosserviços de consultoria e assessoria na área de desenho industrialserviços de computador, a saber, serviços de provedor de hospedagem em nuvemserviços de computador, a saber, a integração de ambientes de alto desempenho de computação em nuvem técnica pública e privada (hptc)serviços de computador, a saber, gerenciamento remoto e local de alto desempenho de computação em nuvem técnica (hptc), sistemas e aplicações para terceirosserviços de consultoria na área de computação em nuvemserviços de consultoria técnica nas áreas de arquitetura de centro de dados, soluções de computação em nuvem públicas e privadas, e avaliação e implementação de tecnologia de internet e serviçosserviços de suporte técnico, a saber, serviços de gerenciamento remoto e local de infraestrutura para o monitoramento, administração e gestão de nuvem pública e privada de computação de tecnologia da informação e sistemas de aplicaçãoserviços de provedor de serviços de aplicativos de uso temporário online de software de computador não transferível (sem download) para uso no acesso e importação de dados e informações para analisar, visualizar, compartilhar e executar cálculos dentro de modelos de dados computacionais e analíticos, algoritmos computacionais e aplicações de softwareprogramação de computadores para terceirosserviços de computador, a saber, serviços de automação e coleta de dados utilizando software proprietário para a coleta, análise, gestão e apresentação de dados e informações para terceirosfornecimento de uso temporário online de software de computador não transferível (sem download) para coleta de dados, análise e relatóriosserviços de servidor, de aplicações e hospedagem em nuvemarmazenamento eletrônico de dadosserviços de provedor de serviços de aplicações (asp), a saber, hospedagem de aplicações de software de terceirosfornecimento online de software operacional não transferível para aceder e utilizar uma rede de computação em nuvemfornecimento on-line de software não transferível (sem download)para desenvolvimento de software e desenvolvimento de sítios virtuais. Serviços de consultoria e assessoria em matéria de software de computador relativos à implementação de software, treinamento, suporte e customização, incluindo a criação e implantação de modelos de dados computacionais e analíticos, algoritmos computacionais e aplicativos de software e código em controladores de hardware de computador e chip de computador

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

22/09/2026

RPI 2907

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850260369600 (23/07/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: SIEMENS INDUSTRY SOFTWARE INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA Cedente: Altair Engineering, Inc. [US] Cessionário: SIEMENS INDUSTRY SOFTWARE INC.

06/02/2018

RPI 2457

Concessão de registro

IPAS158

09/01/2018

RPI 2453

Deferimento do pedido

IPAS029

10/10/2017

RPI 2440

Republicação de pedido (por perda da prioridade)

IPAS135

Detalhes do despacho: Perda de prioridade unionista US 86566385, de 17/03/2015, conforme parágrafo terceiro do Artigo 127 da LPI: Art. 127 - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. ... Parágrafo 3º - Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.

13/10/2015

RPI 2336

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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