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Dado oficial do INPI

EXCELÊNCIA - BENEFÍCIOS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

EXCELÊNCIA - BENEFÍCIOS

ST13

BR500000909988064

Classe

35

Pedido

909988064

Registro

909988064

Andamento no INPI

  1. Depósito15/09/15
  2. Publicação08/12/15
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/12/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

06/12/2016

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

15/09/2015

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

EXCELENCIA CLUBE DE BENEFICIOS

Representantes

G. A. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

1.1.1027.1.126.7.2527.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de convênios de benefícios

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2396

06/12/2016

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados (administração de convênios de benefícios) são serviços exercidos legítimamente pelos afiliados. Observe que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não apenas provindos da própria entidade.

RPI 2383

06/09/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2344

08/12/2015

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