IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301180051256 (26/11/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5002951-77.2018.4.02.5101? 25ªVF-RJProcesso INPI n° 52402.006881/2018-81Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido da autora para anular o registro marcário, conforme decisão abaixo:"Em suma, em que pesem os argumentos esposados pelo INPI, entendo ser o caso de aplicação do art. 124, incisos XIX da Lei nº. 9.279/96, haja vista que a alegada colidência ou associação indevida restou caracterizada na presente lide, por se tratarem os signos em questão de marcas que, além da clara reprodução do elemento identi¿cador principal, possuem a¿nidade mercadológica, causando risco de confusão ou associação indevida por parte do consumidor.(...)(...)Ademais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos registros nº 909.949.689 e 909.949.743 para a marca ?INSTITUTO REPÚBLICA?, registros nº 909.949.727 e 909.949.778 para a marca ?INSTITUTO REPÚBLICA DE ESTUDOS E PESQUISAS? e nº 909.949.697 e 909.949.808 para a marca ?INSTITUT REPÚBLIQUE?, bem como para que determinar que o primeiro Réu se abstenha de utilizar as referidas marcas, até julgamento ¿nal desta ação, sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento."
RPI 2593
15/09/2020